12/07/2021 – O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um precedente perigoso ao julgar que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no último dia 18, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual.
Na prática, isso equivale a dar permissão para prefeitos ou outros gestores públicos exonerarem servidores que não cometeram falta grave ou tenham tido o direito de se defender em processo administrativo disciplinar. A possibilidade de exonerar servidores para além do previsto no Art. 41 da Constituição foi aberta para prefeituras de mais de 3.000 municípios brasileiros que não possuem regime próprio de previdência, e que seus servidores concursados e estatutários tenham se aposentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.
“Foi uma nova exceção, que não tem previsão na Constituição”, afirmou Eduardo Koetz, especialista em direito previdenciário e tributário, em artigo publicado no jornal Correio Braziliense. Para o advogado, o tratamento é diferente do que é dado aos servidores que possuem regime próprio. De fato, o caminho normal que o servidor aposentado segue é o da inativação no próprio cargo.
Ele explica ainda que, ao se aposentar, o servidor público concursado torna o seu status funcional com o órgão empregador como “inativo”, e passa a ser vinculado ao CNPJ do regime de previdência. “O que gera a ‘vacância no cargo’ é a inativação e não a exoneração, mas não encerra a relação jurídica do servidor com o órgão público”, argumenta. É exatamente o que ocorre com os militares que passam da ativa para a reserva, o que preserva alguns direitos e deveres.
Advogados já se preparam para embargar o acordão e devolver ao STF a possibilidade de retificar a decisão, mas isso não deve ser uma tarefa fácil, pois os servidores públicos municipais são carentes de representatividade para lutar junto ao Supremo. Por isso, o apoio de entidades de servidores federais será fundamental para obter o direito à efetividade desse embargo, já que abrir a brecha para os prefeitos, governadores e o presidente demitirem servidores sem justificativa é algo indesejado por todas as categorias.
Para Pedro Moreira, Coordenador Geral do SINTSEF-BA, a decisão do STF mostra mais uma vez o descaso com que vem sendo tratada a questão dos servidores públicos no Brasil. Por isso é tão importante manter a unidade e a pressão para defender os direitos dos trabalhadores. “Todos os servidores públicos devem acompanhar com atenção as atividades sindicais, pois nelas são definidos os rumos da mobilização em todas as esferas. Esse processo democrático é fundamental para o fortalecimento da luta da categoria”, afirmou.
(Fontes: STF e Correio Braziliense)
Bom dia!
Gostei dessa matéria, pois estamos muito aflitos com essa decisão do STF.
Tem que prevalecer a Repercusão Geral 606-STF e a EC-103/2019, a qual determina que após esta data mesmo pelo Regime Geral de Previdencia Social não podem permanecer no cargo, resumindo que antes era só o Regime Próprio de Previdência dos Municípios que a exoneração era correta. Por favor briguem por nós, pois desde 2018 tive minha reintegração pela justiça e até agora não se tornou realidade. Um abraço.
Precisamos lutar para que a EC 103/2019 ampare os servidores públicos aposentados antes de promulgação da mesma. A CF precisa ser cumprida.
A funesta, canhota e deplorável CNM que congrega as Federações e Associações de Municípios, junto com o CêTêéFe$$$$, mais prefeitos, presidentes de câmaras e governadores criaram esta aberração chamado Tema 1150 somente para nós servidores públicos. Aos empregados públicos prevalece o Tema 606 que é constitucional pois respeita o artigo 6º da EC 103/19. O Tema nosso passa loooooooooge da legalidade e da constitucionalidade. É que empregados públicos têm sindicatos$$ fortes. Só no Brasil carapálida.