REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/BA – ELEIÇÕES QUADRIÊNIO 2023/2027
Regimento Eleitoral aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2023, conforme Edital de Convocação publicado em XX de março de 2023.
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINTSEF/BA
Seção I
Da Eleição
Art.1º – Os membros da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal, órgãos que compõem a direção do SINTSEF/BA, de acordo com os Artigos 33 e 56 do Estatuto, serão eleitos em processo eleitoral único e conforme as disposições deste Regimento.
Art.2º – A aprovação do Regimento Eleitoral e a data das eleições serão deliberadas pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, obedecendo aos prazos estatutários, conforme Artigo 72.
Seção II
Do Eleitor
Art. 3º – É eleitor todo filiado que estiver em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo Estatuto e quite com todas as suas obrigações estatutárias.
§ Único – Para exercitar o direito de voto, o filiado deverá estar vinculado com o mínimo de 06 (seis) meses de antecedência à data da eleição, conforme Artigo 74 do Estatuto.
Seção III
Das Candidaturas
Art. 4º – Os candidatos deverão estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo estatuto, bem como quite com todas as suas obrigações estatutárias.
§ Único – Para exercer o direito de candidato, o filiado deverá estar vinculado com o mínimo de 12 (doze) meses de antecedência à data da eleição, conforme Artigo 74 do Estatuto.
Art. 5º – Os candidatos serão registrados através de chapas que deverão conter os nomes de todos os concorrentes e cargos a preencher.
Seção IV
Da Convocação das Eleições
Art. 6º – A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, mediante publicação de Edital de Convocação, conforme estabelecido no Artigo 72 do Estatuto.
§ 1º O referido Edital deverá conter, obrigatoriamente:
- Prazo, horário e locais para registro de chapas;
§ 2º O referido Edital deverá ser publicado no boletim da categoria, no site do sindicato e em jornal de grande circulação no estado da Bahia;
§ 3º Cópia do referido Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato, na sede dos núcleos regionais e nos locais de trabalho.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Da Composição da Comissão Eleitoral
Art. 7º – O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05(cinco) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.
§ 1º Os componentes da Comissão Eleitoral serão representantes da base do SINTSEF/BA, escolhidos na Assembléia de instalação do processo eleitoral;
§ 2º Serão convidados para acompanhar o processo eleitoral 02 (dois) diretores da CONDSEF (sendo um titular e um suplente) e 02 (dois) diretores da CUT/BA (sendo um titular e um suplente);
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, nem possuir parentesco com participantes das chapas que vierem a requerer registro para a Eleição;
§ 4º A Comissão Eleitoral se reunirá, ordinariamente, 01(uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, na sede do SINTSEF/ BA, lavrando a respectiva Ata.
Seção II
Da Competência da Comissão Eleitoral
Art. 8º-Organizar os atos administrativos do processo eleitoral em duas vias, constituída, a primeira, dos documentos originais e a outra, das respectivas cópias.
Parágrafo único – São peças essenciais do processo eleitoral:
- O Edital de Convocação das Eleições e aviso resumido do edital;
- O original do Jornal de grande circulação que publicou o aviso resumido do Edital;
- A ata de instalação do processo eleitoral;
- Os requerimentos de registro de chapas;
- As fichas de qualificação dos candidatos;
- A relação das chapas inscritas;
- A relação dos eleitores aptos a votar;
- A relação das Mesas Coletoras e Apuradoras de votos, com seus respectivos componentes;
- Exemplar da cédula única de votação;
- A ata de encerramento do processo eleitoral;
- Os documentos que tratem de impugnação, recursos e defesas;
- A ata do resultado da eleição.
Art.9º – Registrar as chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação pertinente.
Art. 10 – Determinar a ordem de colocação das chapas na cédula oficial, de acordo com a sua ordem de inscrição.
Art. 11 – Divulgar as chapas registradas aptas a participarem do processo eleitoral.
Art. 12 – Fixar horários e locais de votação.
Parágrafo único – Para garantir ampla participação da categoria nas eleições, a Comissão Eleitoral constituirá urnas itinerantes, atendido ao caput deste Artigo e obedecido o disposto nos Artigos 17 e 18 deste Regimento.
Art.13 – Garantir a participação de um representante indicado por cada chapa para acompanhar, como observador, os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 14 – Designar membros para compor as Mesas Coletoras e Apuradoras de votos, que constarão de 01 (um) Presidente e 01 (um) Mesário.
Art. 15 – Credenciar os fiscais de cada chapa junto às Mesas Coletoras e Apuradoras de votos.
Art.16– Fazer apuração/totalização dos votos e divulgar o resultado final da eleição.
Art.17 – Receber e decidir, em instância final, os recursos interpostos relativos ao processo eleitoral.
Art.18 – Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão Eleitoral
Art.19 – A Comissão Eleitoral definirá, em sua reunião de instalação, quem assumirá a função de Presidente.
Art.20 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos membros titulares. .
Art.21– A Comissão Eleitoral dissolve-se no ato de posse da nova Direção.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CHAPAS
Seção I
Dos Procedimentos
Art.22 – O prazo para registro de chapas será do dia 10 ao dia 14 de abril de 2023, no horário das 08h00 às 17h00.
Art.23 – O registro de chapa(s) dar-se-á junto à Comissão Eleitoral, que dará comprovação de recebimento da(s) mesma(s), na sede do SINTSEF/BA, localizada na Rua Francisco Ferraro, 25-A, Bairro de Nazaré, em Salvador/BA.
Art.24 – As chapas a serem inscritas deverão observar o que preceitua os artigos 33 e 56 do Estatuto da entidade, para composição da direção do Sindicato (Direção Estadual e Conselho Fiscal).
Parágrafo Único – Só serão aceitas para registro as chapas que apresentem candidatos para preencherem todos os cargos, conforme o caput deste Artigo.
Art.25 – O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado pelo representante da chapa e conter: nome da chapa; o nome completo, estado civil, RG, CPF, endereço, telefone, cargo e o local de trabalho dos candidatos;nome do representante junto à Comissão Eleitoral e o nome do responsável pela inscrição.
Art.26– Verificando-se irregularidades na documentação, o responsável pela chapa será notificado para que promova a correção no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).
Art.27 – Encerrado o prazo de inscrição de chapas, será lavrada ata, consignando nominalmente as chapas concorrentes com os nomes dos candidatos.
Art.28 – No prazo máximo de 72h(setenta e duas horas) após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal dos candidatos e comunicará ao dirigente do órgão de lotação dos mesmos.
Art.29 – Encerrado o prazo referido no Art. 22 desse regimento, não havendo registro de chapa para concorrer à Direção do sindicato, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 48 horas, nova convocação de eleições.
Art.30 – Será fornecida, a cada chapa inscrita, após registro final da mesma, relação atualizada dos filiados ao sindicato, para efeito de consulta.
Seção II
Da Impugnação
Art. 31 – A solicitação de impugnação de candidaturas somente será apreciada pela Comissão Eleitoral, se atender aos seguintes critérios:
I – For apresentada, em até 48h (quarenta e oito horas), a partir da publicação do pedido de inscrição das chapas;
II – For fundamentada em motivos previstos no Estatuto do SINTSEF/BA e neste Regimento.
Parágrafo Único – O candidato impugnado terá até 48h (quarenta e oito horas), a partir da publicação do referido pedido de impugnação, para contestar a impugnação e a Comissão Eleitoral terá 48h (quarenta e oito horas) para pronunciar-se e deliberar sobre homologação(s) da(s) chapa(s) inscrita, procedendo à imediata publicação do resultado.
Art. 32– Ocorrendo desistências de candidaturas, em até 10 (dez) dias antes do inicio da data marcada para as eleições, em percentual inferior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, é facultado às chapas promoverem as respectivas substituições.
Parágrafo Único – Desistência de candidaturas, superior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, implicará na impugnação da chapa.
CAPÍTULO IV – DA SEÇÃO ELEITORAL
Seção I
Da Composição e do Funcionamento das Mesas Coletoras
Art. 33 – As Mesas Coletoras funcionarão com 01 (um) Presidente e 01 (um) Mesário, indicados pela Comissão Eleitoral, sendo os mesmos, preferencialmente, funcionários públicos federais.
§ 1ºCada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para cada mesa coletora, que terá suas despesas por conta da chapa que oindicou.
§ 2º – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II – Os membros da diretoria e conselho fiscal do sindicato.
§ 3º – Na vacância de um dos cargos, assumirá 01(um) suplente indicado pela Comissão Eleitoral, a partir da lista indicada pelas chapas, de modo que haja sempre 02 (duas) pessoas respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Art. 34 – Serão instaladas Mesas Coletoras na sede do sindicato, nos núcleos regionais e nos principais locais de trabalho, onde esteja prevista a votação de, no mínimo, 50(cinqüenta) eleitores.
Parágrafo Único – Poderão ser constituídas Mesas Coletoras Itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, que definirá o itinerário e horário, dando publicidade.
Art. 35 – Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por 01 (um) fiscal designado por cada chapa, inscritos junto à Comissão Eleitoral.
Art.36 – O funcionamento da Mesa Coletora é de responsabilidade exclusiva de seus componentes.
Art. 37 – Os trabalhos da Mesa Coletora terão seu tempo de início e término previstos no Edital de Convocação.
Parágrafo Único– A lista de votação será providenciada pela Comissão Eleitoral.
Seção II
Da Coleta dos Votos
Art. 38 – O voto será secreto e seguirá as seguintes normas:
I – Uso de cédula rubricada pela Mesa Coletora;
II – Isolamento do eleitor em local apropriado para votar.
Parágrafo Único – Não serão aceitos votos por Procuração ou por correspondência.
Art. 39 – Para o processo de votação, será válido qualquer documento oficial com foto do eleitor;
Art. 40 – Cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, assinará a lista de votantes e receberá a cédula para votação. Após a votação secreta, o eleitor depositará a cédula na urna eleitoral, à vista dos membros da mesa.
§ 1º – O associado, cujo nome não constar na lista de votantes, mas comprovar a filiação mediante a apresentação da contribuição sindical nos contracheques dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023, assinará lista em separado e votará normalmente;
§ 2º– O eleitor, que for alvo de algum tipo de impugnação, assinará lista em separado e votará em separado, sendo seu voto envelopado, lacrado, colocado em outro envelope identificado “voto em separado” e depois depositado na urna.
Seção III
Da Apuração dos Votos
Art. 41 – As Mesas Coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, poderão ser transformadas em Mesas Apuradoras.
Art. 42 – A Mesa Apuradora verificará se o número de votos, depositados na urna eleitoral, confere com o número de assinaturas constantes da lista de votação.
§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, proceder-se-á à apuração dos votos;
§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, a Comissão Eleitoral analisará a situação e tomará a decisão, acatando o posicionamento da maioria dos seus membros.
Art.43 – Cada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para cada mesa apuradora.
Art. 44 – Os votos, em separado e não válidos, não serão computados.
Art. 45 – Para cada urna itinerante, será mapeado o total de votantes por cada órgão que a compuser.
Seção IV
Da Guarda e Fiscalização das Urnas
Art. 46 – No término da coleta de votos, em cada dia, e no término da votação, será feito o fechamento da urna, com assinatura sobre o lacre, de todos os membros da mesa e dos ficais presentes, assim como será lavrada a ata, onde deverá constar o número de votantes, o número de votos em separado e as impugnações apresentadas.
Art. 47 – Ao término do dia, as urnas eleitorais ficarão no local de votação sob a vigilância das pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal de cada chapa.
§ 1º – As urnas itinerantes permanecerão na sede do sindicato e/ou na sede dos núcleos regionais.
§ 2º – Após o término da eleição, as urnas eleitorais deverão ser encaminhadas para a sede do SINTSEF, em Salvador/BA acompanhada dos responsáveis designados pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V – DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Seção I
Da Validade das Eleições
Art. 48 – A validade da eleição se baseará no Artigo 75 do Estatuto.
§ 1ºA eleição só será válida se participarem da votação pelo menos 7%(sete por cento) dos sindicalizados aptos a votar;
§ 2ºNão sendo atingido este quorum, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 20 (vinte) dias para realizar nova eleição;
§ 3º A nova eleição será válida se dela participarem pelo menos 05% (cinco por cento) dos sindicalizados aptos a votar, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Art. 49 – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, conforme dispõe o Art. 75 do Estatuto da entidade.
Art.50 – Em caso de empate entre duas chapas, será realizada nova eleição, concorrendo somente as duas chapas empatadas.
§ 1º A comissão eleitoral terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para realizar a nova eleição.
§ 2º A nova eleição deverá ser anunciada num prazo máximo de 48 horas após o final da apuração do resultado.
Art. 51 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e lavrará Ata do Resultado das Eleições.
Parágrafo único – A ata mencionará, obrigatoriamente:
- Dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos;
- Número total dos eleitores que votaram;
- Número de votos válidos, brancos e nulos;
- Número de votos atribuídos a cada chapa registrada;
- Resultado geral da apuração e
- Proclamação dos eleitos.
Seção II
Dos Recursos à Comissão Eleitoral
Art. 52 – Os recursos impugnatórios deverão ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado final das eleições e serão julgados pela Comissão Eleitoral em até 05 (cinco) dias após o seu recebimento.
Art. 53– Os recursos impugnatórios não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se afetar mais de 20% da diretoria ou 50% do conselho fiscal.
Art. 54 – Os recursos impugnatórios poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – Será garantido pelo sindicato, em edição especial do seu jornal interno Via Direta, em iguais condições de espaço, a divulgação do Programa das chapas que concorrerem às eleições.
Art. 56 – A posse dos eleitos será realizada na data do término do mandato da gestão anterior.
Art. 57 – As questões omissas serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/BA – ELEIÇÕES QUADRIÊNIO 2023/2027