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Regimento – Eleições Quadriênio 2023/2027

REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/BA – ELEIÇÕES QUADRIÊNIO 2023/2027

Regimento Eleitoral aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2023, conforme Edital de Convocação publicado em XX de março de 2023. 

CAPÍTULO IDAS ELEIÇÕES GERAIS DO SINTSEF/BA

Seção I
Da Eleição

Art.1º – Os membros da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal, órgãos que compõem a direção do SINTSEF/BA, de acordo com os Artigos 33 e 56 do Estatuto, serão eleitos em processo eleitoral único e conforme as disposições deste Regimento. 

Art.2º – A aprovação do Regimento Eleitoral e a data das eleições serão deliberadas pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, obedecendo aos prazos estatutários, conforme Artigo 72.

Seção II

Do Eleitor 

Art. 3º – É eleitor todo filiado que estiver em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo Estatuto e quite com todas as suas obrigações estatutárias.

§ Único – Para exercitar o direito de voto, o filiado deverá estar vinculado com o mínimo de 06 (seis) meses de antecedência à data da eleição, conforme Artigo 74 do Estatuto. 

Seção III

Das Candidaturas 

Art. 4º – Os candidatos deverão estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais conferidos pelo estatuto, bem como quite com todas as suas obrigações estatutárias.

§ Único – Para exercer o direito de candidato, o filiado deverá estar vinculado com o mínimo de 12 (doze) meses de antecedência à data da eleição, conforme Artigo 74 do Estatuto.  

Art. 5º – Os candidatos serão registrados através de chapas que deverão conter os nomes de todos os concorrentes e cargos a preencher. 

Seção IV

Da Convocação das Eleições 

Art. 6º – A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, mediante publicação de Edital de Convocação, conforme estabelecido no Artigo 72 do Estatuto. 

§ 1º O referido Edital deverá conter, obrigatoriamente:

  1. Prazo, horário e locais para registro de chapas;

§ 2º O referido Edital deverá ser publicado no boletim da categoria, no site do sindicato e em jornal de grande circulação no estado da Bahia;

§ 3º Cópia do referido Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato, na sede dos núcleos regionais e nos locais de trabalho.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Da Composição da Comissão Eleitoral 

Art. 7º – O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 05(cinco) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.

§ 1º Os componentes da Comissão Eleitoral serão representantes da base do SINTSEF/BA, escolhidos na Assembléia de instalação do processo eleitoral;

§ 2º Serão convidados para acompanhar o processo eleitoral 02 (dois) diretores da CONDSEF (sendo um titular e um suplente) e 02 (dois) diretores da CUT/BA (sendo um titular e um suplente);

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, nem possuir parentesco com participantes das chapas que vierem a requerer registro para a Eleição;

§ A Comissão Eleitoral se reunirá, ordinariamente, 01(uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, na sede do SINTSEF/ BA, lavrando a respectiva Ata.  

Seção II

Da Competência da Comissão Eleitoral 

Art. 8º-Organizar os atos administrativos do processo eleitoral em duas vias, constituída, a primeira, dos documentos originais e a outra, das respectivas cópias. 

Parágrafo único – São peças essenciais do processo eleitoral:       

  1. O Edital de Convocação das Eleições e aviso resumido do edital;
  2. O original do Jornal de grande circulação que publicou o aviso resumido do Edital;
  3. A ata de instalação do processo eleitoral;
  4. Os requerimentos de registro de chapas;
  5. As fichas de qualificação dos candidatos;
  6. A relação das chapas inscritas;
  7. A relação dos eleitores aptos a votar;
  8. A relação das Mesas Coletoras e Apuradoras de votos, com seus respectivos componentes;
  9. Exemplar da cédula única de votação;
  10. A ata de encerramento do processo eleitoral;
  11. Os documentos que tratem de impugnação, recursos e defesas;
  12. A ata do resultado da eleição.

Art.9º – Registrar as chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação pertinente. 

Art. 10 – Determinar a ordem de colocação das chapas na cédula oficial, de acordo com a sua ordem de inscrição. 

Art. 11 – Divulgar as chapas registradas aptas a participarem do processo eleitoral. 

Art. 12 – Fixar horários e locais de votação. 

Parágrafo único – Para garantir ampla participação da categoria nas eleições, a Comissão Eleitoral constituirá urnas itinerantes, atendido ao caput deste Artigo e obedecido o disposto nos Artigos 17 e 18 deste Regimento. 

Art.13 – Garantir a participação de um representante indicado por cada chapa para acompanhar, como observador, os trabalhos da Comissão Eleitoral. 

Art. 14 – Designar membros para compor as Mesas Coletoras e Apuradoras de votos, que constarão de 01 (um) Presidente e 01 (um) Mesário. 

Art. 15 – Credenciar os fiscais de cada chapa junto às Mesas Coletoras e Apuradoras de votos.

Art.16– Fazer apuração/totalização dos votos e divulgar o resultado final da eleição. 

Art.17 – Receber e decidir, em instância final, os recursos interpostos relativos ao processo eleitoral. 

Art.18 – Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento. 

Seção III

Do Funcionamento da Comissão Eleitoral 

Art.19 – A Comissão Eleitoral definirá, em sua reunião de instalação, quem assumirá a função de Presidente.

Art.20 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos membros titulares.      . 

Art.21– A Comissão Eleitoral dissolve-se no ato de posse da nova Direção.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CHAPAS

Seção I

Dos Procedimentos 

Art.22 – O prazo para registro de chapas será do dia 10 ao dia 14 de abril de 2023, no horário das 08h00  às 17h00.

Art.23 – O registro de chapa(s) dar-se-á junto à Comissão Eleitoral, que dará comprovação de recebimento da(s) mesma(s), na sede do SINTSEF/BA, localizada na Rua Francisco Ferraro, 25-A, Bairro de Nazaré, em Salvador/BA.

Art.24 – As chapas a serem inscritas deverão observar o que preceitua os artigos 33 e 56 do Estatuto da entidade, para composição da direção do Sindicato (Direção Estadual e Conselho Fiscal).

Parágrafo Único – Só serão aceitas para registro as chapas que apresentem candidatos para preencherem todos os cargos, conforme o caput deste Artigo. 

Art.25 – O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado pelo representante da chapa e conter: nome da chapa; o nome completo, estado civil, RG, CPF, endereço, telefone, cargo e o local de trabalho dos candidatos;nome do representante junto à Comissão Eleitoral e o nome do responsável pela inscrição. 

Art.26– Verificando-se irregularidades na documentação, o responsável pela chapa será notificado para que promova a correção no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas). 

Art.27 – Encerrado o prazo de inscrição de chapas, será lavrada ata, consignando nominalmente as chapas concorrentes com os nomes dos candidatos. 

Art.28 – No prazo máximo de 72h(setenta e duas horas) após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal dos candidatos e comunicará ao dirigente do órgão de lotação dos mesmos. 

Art.29 – Encerrado o prazo referido no Art. 22 desse regimento, não havendo registro de chapa para concorrer à Direção do sindicato, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 48 horas, nova convocação de eleições. 

Art.30 – Será fornecida, a cada chapa inscrita, após registro final da mesma, relação atualizada dos filiados ao sindicato, para efeito de consulta. 

Seção II

Da Impugnação 

Art. 31 – A solicitação de impugnação de candidaturas somente será apreciada pela Comissão Eleitoral, se atender aos seguintes critérios:

I – For apresentada, em até 48h (quarenta e oito horas), a partir da publicação do pedido de inscrição das chapas;

II – For fundamentada em motivos previstos no Estatuto do SINTSEF/BA e neste Regimento. 

Parágrafo Único – O candidato impugnado terá até 48h (quarenta e oito horas), a partir da publicação do referido pedido de impugnação, para contestar a impugnação e a Comissão Eleitoral terá 48h (quarenta e oito horas) para pronunciar-se e deliberar sobre homologação(s) da(s) chapa(s) inscrita, procedendo à imediata publicação do resultado. 

Art. 32– Ocorrendo desistências de candidaturas, em até 10 (dez) dias antes do inicio da data marcada para as eleições, em percentual inferior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, é facultado às chapas promoverem as respectivas substituições. 

Parágrafo Único – Desistência de candidaturas, superior a 30% (trinta por cento) da quantidade de cargos a serem preenchidos, implicará na impugnação da chapa. 

CAPÍTULO IV – DA SEÇÃO ELEITORAL 

Seção I

Da Composição e do Funcionamento das Mesas Coletoras 

Art. 33 – As Mesas Coletoras funcionarão com 01 (um) Presidente e 01 (um) Mesário, indicados pela Comissão Eleitoral, sendo os mesmos, preferencialmente, funcionários públicos federais.

§ 1ºCada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para cada mesa coletora, que terá suas despesas por conta da chapa que oindicou.
 § 2º – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

      I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes;

      II – Os membros da diretoria e conselho fiscal do sindicato. 

§ 3º –  Na vacância de um dos cargos, assumirá 01(um) suplente indicado pela Comissão Eleitoral, a partir da lista indicada pelas chapas, de modo que haja sempre 02 (duas) pessoas respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 34 – Serão instaladas Mesas Coletoras na sede do sindicato, nos núcleos regionais e nos principais locais de trabalho, onde esteja prevista a votação de, no mínimo, 50(cinqüenta) eleitores. 

Parágrafo Único – Poderão ser constituídas Mesas Coletoras Itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, que definirá o itinerário e horário, dando publicidade. 

Art. 35 – Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por 01 (um) fiscal designado por cada chapa, inscritos junto à Comissão Eleitoral. 

Art.36 – O funcionamento da Mesa Coletora é de responsabilidade exclusiva de seus componentes. 

Art. 37 – Os trabalhos da Mesa Coletora terão seu tempo de início e término previstos no Edital de Convocação.

Parágrafo Único– A lista de votação será providenciada pela Comissão Eleitoral.  

Seção II

Da Coleta dos Votos 

Art. 38 – O voto será secreto e seguirá as seguintes normas:

      I – Uso de cédula rubricada pela Mesa Coletora;

      II – Isolamento do eleitor em local apropriado para votar. 

Parágrafo Único – Não serão aceitos votos por Procuração ou por correspondência.

Art. 39 – Para o processo de votação, será válido qualquer documento oficial com foto do eleitor;

Art. 40 – Cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Coletora, assinará a lista de votantes e receberá a cédula para votação. Após a votação secreta, o eleitor depositará a cédula na urna eleitoral, à vista dos membros da mesa.

§ 1º – O associado, cujo nome não constar na lista de votantes, mas comprovar a filiação mediante a apresentação da contribuição sindical nos contracheques dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023,  assinará lista em separado e votará normalmente; 

§ 2º– O eleitor, que for alvo de algum tipo de impugnação, assinará lista em separado e votará em separado, sendo seu voto envelopado, lacrado, colocado em outro envelope identificado “voto em separado” e depois depositado na urna.
 

Seção III

Da Apuração dos Votos

Art. 41 – As Mesas Coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, poderão ser transformadas em Mesas Apuradoras.

Art. 42 – A Mesa Apuradora verificará se o número de votos, depositados na urna eleitoral,  confere com o número de assinaturas constantes da lista de  votação. 

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, proceder-se-á à apuração dos votos; 

§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao número de votantes, a Comissão Eleitoral analisará a situação e tomará a decisão, acatando o posicionamento da maioria dos seus membros. 

Art.43 – Cada chapa poderá designar 01 (um) fiscal para cada mesa apuradora. 

Art. 44 – Os votos, em separado e não válidos, não serão computados. 

Art. 45 – Para cada urna itinerante, será mapeado o total de votantes por cada órgão que a compuser.

Seção IV

Da Guarda e Fiscalização das Urnas 

Art. 46 – No término da coleta de votos, em cada dia, e no término da votação, será feito o fechamento da urna, com assinatura sobre o lacre, de todos os membros da mesa e dos ficais presentes, assim como será  lavrada a ata, onde deverá constar o número de votantes, o número de votos em separado e as impugnações apresentadas. 

Art. 47 – Ao término do dia, as urnas eleitorais ficarão no local de votação sob a vigilância das pessoas designadas pela Comissão Eleitoral e de 01 (um) fiscal de cada chapa. 

§ 1º – As urnas itinerantes permanecerão na sede do sindicato e/ou na sede dos núcleos regionais. 

§ 2º – Após o término da eleição, as urnas eleitorais deverão ser encaminhadas para a sede do SINTSEF, em Salvador/BA acompanhada dos responsáveis designados pela Comissão Eleitoral. 

CAPÍTULO V – DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Da Validade das Eleições

Art. 48 – A validade da eleição se baseará no Artigo 75 do Estatuto.

§ 1ºA eleição só será válida se participarem da votação pelo menos 7%(sete por cento) dos sindicalizados aptos a votar;

§ 2ºNão sendo atingido este quorum, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 20 (vinte) dias para realizar nova eleição;

§ 3º A nova eleição será válida se dela participarem pelo menos 05% (cinco por cento) dos sindicalizados aptos a votar, observadas as mesmas formalidades da primeira.

Art. 49 – Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, conforme dispõe o Art. 75 do Estatuto da entidade.

Art.50 – Em caso de empate entre duas chapas, será realizada nova eleição, concorrendo somente as duas chapas empatadas.

§ 1º A comissão eleitoral  terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para realizar a nova eleição. 

§ 2º A nova eleição deverá ser anunciada num prazo máximo de 48 horas após o final da apuração do resultado. 

Art. 51 – Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e lavrará Ata do Resultado das Eleições. 

Parágrafo único – A ata mencionará, obrigatoriamente:

  1. Dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos;
  2. Número total dos eleitores que votaram;
  3. Número de votos válidos, brancos e nulos;
  4. Número de votos atribuídos a cada chapa registrada;
  5. Resultado geral da apuração e
  6. Proclamação dos eleitos.
Seção II

Dos Recursos à Comissão Eleitoral 

Art. 52 – Os recursos impugnatórios deverão ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado final das eleições e serão julgados pela Comissão Eleitoral em até 05 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 53– Os recursos impugnatórios não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se afetar mais de 20% da diretoria ou 50% do conselho fiscal.

Art. 54 – Os recursos impugnatórios poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 55 – Será garantido pelo sindicato, em edição especial do seu jornal interno Via Direta,  em iguais condições de espaço, a divulgação do Programa das chapas que concorrerem às eleições.

Art. 56 – A posse dos eleitos será realizada na data do término do mandato da gestão anterior.

Art. 57 – As questões omissas serão resolvidas pela Comissão Eleitoral. 

COMISSÃO ELEITORAL

REGIMENTO ELEITORAL DO SINTSEF/BA – ELEIÇÕES QUADRIÊNIO 2023/2027