A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.
No julgamento, os ministros assentaram que a acumulação é legítima e garantida pela Constituição, mas deve ser submetida ao teto. Como explicou o ministro Luiz Fux, o caso trata de fatos geradores distintos, no qual a servidora recebe pensão por morte do marido e, depois que ela se aposentou, acumulou com a própria aposentadoria. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, o inciso 11, artigo 37, da Constituição deve ser entendido em sua literalidade sobre a percepção cumulada das verbas.
“É uma solução que me parece mais justa, mais razoável. Não é possível que o servidor público, combativo, que dá o sangue que a administração seja bem sucedida, seja responsabilizado pela crise que não causou”, afirmou ao G1 o ministro Ricardo Lewandowski.
A União questionou uma decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou o teto, sob argumento de se tratar de direitos distintos. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowiski e Dias Toffoli entenderam que o teto incide isoladamente em cada valor recebido, em razão do direito adquirido.
Com isso, foi fixada a tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do Artigo 37, da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório de provento e pensão recebida por servidor”.
(Fontes: STF, G1 e Conjur)