Imagem: Arte sobre foto de Sérgio Lima/Poder 360
06/04/2022 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 25 de março que servidores públicos que foram admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não podem aderir ao plano de cargos, carreiras e remuneração do funcionalismo.
A assessoria jurídica da CONDSEF/FENADSEF afirmou que, do ponto de vista estrito da questão debatida e da tese fixada, bem como dadas as discussões em pauta no âmbito do serviço público federal, inclusive na seara judicial, a decisão não afeta diretamente os servidores públicos federais ou os processos nos quais pleiteiam direitos funcionais. “Dado que a transposição ao RJU ocorreu há mais de 30 anos, é provável que, na data em que for julgada a ADI 2.968, todos os servidores cujo ingresso seja reputado inconstitucional já estejam aposentados ou tenham cumprido os requisitos para se aposentar, de modo que, se adotado o entendimento acima relatado, as repercussões concretas da decisão possivelmente não serão tão extensas”, destaca o parecer do escritório Wagner Advogados Associados, que assessora a entidade.
A decisão do STF, tomada durante julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário, foi tomada por unanimidade, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, também vale para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988.
O recurso foi apresentado pelo Estado do Acre, contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que reconheceu o direito de reenquadramento de um servidor público em PCCR da Secretaria de Fazenda local. No entanto, ele foi admitido no serviço após a promulgação da Constituição.
O TJ-AC tinha entendido que ele estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional do Acre, de 2005, que garantiu estabilidade aos servidores admitidos até 1994, mas foi considerada inconstitucional pelo STF. Na decisão, foi de entendimento que não poderia revogar a integração no plano devido ao tempo discorrido.
O ministro relator Alexandre de Moraes, no entanto, argumentou que, na Constituição Federal, está descrito que apenas podem ser considerados servidores com estabilidade aqueles que ingressaram na administração pública mediante concurso.
(com informações do Conjur)