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Jurídico da CONDSEF/FENADSEF explica suposto “direito de pecúnia” dos servidores

  • Jurídico

03/09/2020 – A Assessoria Jurídica da CONDSEF/FENADSEF emitiu uma nota na última sexta-feira desmistificando a notícia recentemente veiculada por alguns sites de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido um direitos à diferença de pecúnia para os servidores federais. Embora ela não seja falsa, precisa ser melhor compreendida para não gerar expectativas vãs na categoria, explicam os advogados Flávio Alexandre Acosta Ramos e Valmir Floriano Vieira de Andrade, do escritório Wagner Advogados Associados, que assinam o texto.

A matéria analisada pelo STF tratou do direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia). “Ocorre que o direito objeto da referida ação não é geral, não sendo extensível para toda e qualquer categoria de servidor público”, explicam os advogados. E prosseguem: “trata-se, ao contrário, de uma situação muito específica, que diz respeito a legislação que, no ano de 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social”.

De acordo com a nota, tais servidores, na época celetistas, ajuizaram ação na justiça do trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Após o encaminhamento de nova ação na Justiça Federal, por questões de competência para julgar, foi garantido na Justiça Federal o direito discutido na ação trabalhista para o vínculo estatutário, posterior a 1990, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, os advogados alertam que a decisão do STF infelizmente chegou tarde, pois, mesmo para os setores contemplados, as vantagens pleiteadas já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas desde 1990, época a que remonta do direito.  “Não restam diferenças atuais a serem pagas em folha, senão alguma que esteja sustentada por decisão judicial especifica, notadamente singular. Da mesma forma, não há margem para buscar judicialmente as mesmas diferenças na atualidade”, concluem os assessores.