05/05/2022 – A pressão qualificada da CONDSEF/FENADSEF e suas entidades filiadas acaba de render mais um fruto positivo. O Ministério da Saúde (MS) divulgou nesta terça-feira, 04/05/2022, a NOTA TÉCNICA Nº 5/2022, que trata da conversão de tempo especial em comum. O tema é uma luta antiga da Confederação e suas entidades, motivo de muitos contatos com o Ministério, emissão de documentos e pareceres da assessoria jurídica para comprovar a legalidade do pleito e diálogos com parlamentares. O texto da nota garante a conversão do tempo especial em comum do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, aplicando as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 1014286 SP, representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Supremo Tribunal Federal (STF) já havia aprovado uma proposta de Súmula Vinculante (PSV 45) que reiterava o reconhecimento do direito a contagem de tempo especial para aposentadoria de servidores expostos a ambiente insalubre, vigente até que uma lei complementar regulamente a questão. Contudo, O MS continuava emperrando os pedidos dos trabalhadores. Com o novo entendimento, isso deve ser agilizado.
A nota destaca que não é o mero fato de o servidor ter percebido adicional de insalubridade que ensejará a caracterização do tempo como especial e a sua conversão em tempo comum. A conversão só será possível mediante a demonstração de que a atividade profissional foi exercida em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do servidor, mediante laudo técnico (confira a íntegra do texto em anexo).
Vale registrar que o STF já havia reconhecido o direito à conversão do período anterior à Lei nº 8.112/90. A inovação da decisão da Corte em 2020 foi em relação à possibilidade do tempo de trabalho em condições especiais realizado entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 11 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103) ser contado de forma diferenciada (com acréscimo de 40%, para os homens, e 20% para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.
“É uma conquista importante para a luta dos trabalhadores e uma vitória a ser celebrada”, assegurou Ubaldo Santana, Coordenador Financeiro do SINTSEF-BA. Uma prova de que, unidos em torno de suas entidades representativas, os trabalhadores ganham força e saem vitoriosos.